Fornecer e fiscalizar uso de EPIs afastam insalubridade
Data: 26/03/2014 / Fonte: Consultor Jurídico
Nova Lima/MG - O empregador que fornece e fiscaliza o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta o pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com o juiz Lucas Vanucci Lins, da Vara de Trabalho de Nova Lima (MG), ausente risco à saúde ou à vida dos trabalhadores, não há direito ao adicional de insalubridade.
O juiz aplicou esse entendimento ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade feito por um trabalhador. De acordo com ele, no caso, ficou constatado que a empregadora foi diligente no fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelos empregados
Em sua decisão, o juiz explica que o adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 7º, XXIII da CF/88 e artigo 189 da CLT).
Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preservem a saúde dos trabalhadores e afastem o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido, a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.
No caso, os trabalhadores alegavam sofrer exposição excessiva a agentes insalubres, em razão do uso de produtos químicos, além do ruído, energia elétrica, calor e inflamáveis. Determinada a realização de prova pericial, esta foi conclusiva pela caracterização da insalubridade. Segundo o perito, os trabalhadores se expunham à insalubridade, já que eles não faziam uso de equipamentos de proteção, uma vez que não constava fornecimento de equipamentos de proteção nas fichas de entrega desses equipamentos.
Mas a empresa conseguiu produzir prova testemunhal que descaracterizou o laudo pericial. Foi comprovado, não só que os trabalhadores receberam botas, máscaras, luvas de látex e protetor auricular, mas também que o uso destes era sistematicamente fiscalizado pela empregadora.
Frisando que o julgador não está adstrito às conclusões periciais (artigo 436 do CPC), o juiz sentenciante entendeu que a prova técnica foi desconstituída, já que suficientemente demonstrado o uso de EPIs pelos empregados. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.